A CBF (Confederação Brasileira de Futebol) enviou uma notificação aos clubes do futebol brasileiro anunciando que bets que estão credenciadas pela Loterj (Loteria do Estado do Rio de Janeiro) poderão seguir estampando as camisas das equipes normalmente em território nacional até dezembro. Desta forma, o nome da Esportes da Sorte fica liberado, pela entidade, para seguir no uniforme do Ceará e demais times que patrocina em partidas nacionais. Mas, esta situação ainda pode sofrer reviravolta devido liminar do TRF-1 (Tribunal Regional Federal).
A entidade havia comunicado anteriormente que casas de apostas sem liberação do Governo Federal não poderiam mais estampar camisas do futebol brasileiro nas competições nacionais. Mas, na última quinta (10), a CBF notificou os clubes uma exceção a respeito das empresas que conseguiram liberação estadual junto à Loterj. Desta forma, o nome da Esportes da Sorte está liberado, pela CBF, de ser divulgado normalmente na camisa do Ceará e dos demais clubes que patrocina.
O Alvinegro ainda não se posicionou a respeito da situação. Isso porque uma liminar do TRF-1 derrubou, na semana passada, a decisão da Justiça do Distrito Federal que liberava a atuação em todo o país de bets credenciadas apenas pela Loterj. A diretoria do Ceará tem reunião marcada com a Esportes da Sorte para esta tarde para definir se vai manter o nome da empresa estampado em sua camisa para o confronto de sábado (12), diante da Ponte Preta-SP, pela Série B. Esta informação é de Horário Neto, do jornal O Povo.
OFÍCIO ENVIADO PELA CBF
“À exceção das empresas autorizadas pela Loteria do Estado do Rio de Janeiro (LOTERJ), em razão do disposto no artigo 35-A, parágrafo 8°. da Lei n° 13.756/2018, na redação dada pela Lei n° 14.790/2023, e caso outras também venham a ter tal direito assegurado, em juízo ou pelo Ministério da Fazenda, as demais empresas autorizadas por outros Estados a explorar apostas de quota fixa somente poderão divulgar publicidade ou propaganda comercial nos limites de seu território, de acordo com o artigo 35-A, parágrafo 4°. da referida Lei”.
§ 8º do Art. 35-A da Lei 1375: “São preservadas e confirmadas em seus próprios termos todas as concessões, permissões, autorizações ou explorações diretas promovidas pelos Estados e pelo Distrito Federal a partir de procedimentos autorizativos iniciados antes da publicação da Medida Provisória nº 1.182, de 24 de julho de 2023, assim entendidos aqueles cujo primeiro edital ou chamamento público correspondente tenha sido publicado em data anterior à edição da referida Medida Provisória, independentemente da data da efetiva conclusão ou expedição da concessão, permissão ou autorização, respeitados o direito adquirido e os atos jurídicos perfeitos”.
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