Na última segunda-feira (23), a FIFA anunciou um regulamento provisório para garantir segurança jurídica ao mercado de transferências internacional na próxima janela de transferências, que terá início entre 1 e 2 de janeiro de 2025 e se estenderá ao longo do mês.

O novo regulamento é provisório e aborda regras sobre indenização por quebra de contrato, responsabilidade solidária, indução por quebra de contrato, Certificado de Transferência Internacional (CTI) e procedimentos perante o Tribunal de Futebol da FIFA.
“Apesar de o Caso Diarra ter sido muito midiático, já se sabia que a decisão do Tribunal Europeu tinha referendado o atual sistema de transferências do futebol, sendo necessário apenas alguns ajustes pontuais. Esse Regulamento Provisório da FIFA veio atender a uma demanda do mercado em um período de abertura de janela, dando segurança jurídica aos players e consolidando o princípio da estabilidade contratual”, afirmou o advogado João Paulo Di Carlo, especialista em direito desportivo.
Segundo o advogado especialista em direito desportivo, a ideia da medida provisória é prever com maior clareza, os valores das possíveis indenizações por quebra de contrato sem justa causa. A decisão veio após o caso envolvendo Lassana Diarra, ex-volante do Real Madrid, Chelsea e PSG, que teve seu contrato rescindido pelo Lokomotiv Moscou, da Rússia, quando ainda tinha mais um ano de vínculo e foi obrigado a pagar uma indenização ao clube na época.
O jogador entrou na Justiça contra a decisão, ficando longe dos gramados por um ano, perdendo boas oportunidades de trabalho. Em 2024, o TJUE deu razão a Diarra, por considerar que o atual regulamento (RSTP) impede a livre circulação de jogadores profissionais para um novo clube dentro dos limites da União Europeia.

CONFIRA OS TRÊS PONTOS PRINCIPAIS DO NOVO REGULAMENTO DA FIFA
- Caso não prevista em contrato, a FIFA estipulou uma forma de fixação da indenização por quebra do contrato sem justa causa de uma maneira mais clara;
- fim da presunção de veracidade de indução de quebra e caberá ao clube antigo provar que o novo clube induziu a quebra de contrato; e
- fim da possibilidade de rejeição da entrega do Certificado de Transferência Internacional pela Associação Membro do antigo clube.

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