A Comissão de Esportes da Câmara dos Deputados entrou em votação, na última quarta-feira (14), para alteração da “Lei Pelé”. O projeto de lei, conhecido como “Lei do Passe”, foi aprovado e seguirá para o Senado Federal.
Encabeçado por Luciano Bivar, ex-presidente do Sport-PE e atualmente presidente do Partido União Brasil-PE, o PL 3.353/2021, que altera a “Lei Pelé”, instituída em 24 de março de 1998. A lei é referente a várias normais sobre esporte no Brasil e a relação entre clubes e atletas, como a situação do “passe”.
Na última quarta (14), o PL foi aprovado na Comissão Especial de Esportes da Câmara dos Deputados, com parecer do Deputado Marcelo Freitas, sem discussão. Ou seja, que não houve discordância.
“A gente precisa resolver os problemas do futebol brasileiro, fazendo, por exemplo, que todos os clubes possam ter os passes dos jogadores, não que eles sejam de propriedade dos empresários. Vamos manter os times fortes. É preciso que os clubes tenham a propriedade dos direitos federativos dos seus atletas e faça os contratos de trabalho. Não ter o direito federativo, quando você garimpa esse jovem, é terrível. Não podemos ficar subordinados ao domínio de quatro clubes que recebem cotas televisivas milionárias. Temos que ter 20 clubes em condições de competir de forma igualitária pelo talento dos jogadores”, disse Bivar.
Após aprovação na Câmara dos Deputados, o projeto de lei vai para aprovação do Senado Federal.
O QUE MUDA PARA OS CLUBES?
Criada em 1998, quando o Rei do Futebol ainda era Ministro do Esporte, tirava o direito federativo dos clubes. Assim, finalizando a “lei do passe”.
Agora, sendo aprovada pela Câmara dos Deputados, há alteração dos artigos 28, 28-A, 29 e 3º da Lei de Pelé. Assim, caso aprovado no Senado Federal, caberá aos clubes a determinação de impor o valor da venda dos direitos federativos de seus atletas profissionais. Além disso, o clube poderá assinar o contrato de um atleta que está formado a partir dos 14 anos de idade.
Art. 28
III – os direitos federativos pertencem à entidade desportiva de futebol à qual o atleta profissional esteja vinculado.
a) o valor da transferência ou venda dos direitos federativos do atleta profissional serão estipulados pela entidade desportiva de futebol;
b) ao término do contrato profissional entre a entidade desportiva e o atleta de futebol, caso a transferência ou a venda dos direitos federativos não se efetive, o valor estipulado na alínea “a” deste inciso servirá como parâmetro para o estabelecimento do salário devido, conforme definido no contrato;
c) estipulado o valor do direito federativo do atleta, este deverá ser registrado na federação a que esteja vinculada a entidade desportiva de futebol, podendo ser a qualquer tempo revisado;
d) qualquer clube, da mesma federação ou não, poderá exercer a compra dos direitos federativos definidos nos termos da alínea “c” deste inciso, cujo valor será repassado ao detentor destes, descontados encargos e dívidas contratuais que porventura existam entre o atleta, o clube e a federação.
Art. 28-A. Caracteriza-se como autônomo o atleta maior de 14 (quatorze) anos que não mantém relação empregatícia com entidade de prática desportiva, auferindo rendimentos por conta e por meio de contrato de natureza civil.
Art. 29. A entidade de prática desportiva formadora do atleta terá o direito de assinar com ele, a partir de 14 (quatorze) anos de idade, o primeiro contrato especial de trabalho desportivo, cujo prazo não poderá ser superior a 5 (cinco) anos.” (NR)
Art. 3º – Esta Lei entra em vigor após sua publicação
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