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Ceará faz companha contra cambismo e torcedores rebatem: “Pago meu sócio…”

Foto: Gabriel Silva / @gabrielsilva16

O Ceará utilizou suas redes sociais, na última terça-feira (28), para se posicionar contra o cabismo na venda de ingressos e também no aluguel do sócio-torcedor do Vovô. O clube pediu que o ato não fosse apoiado. Mas, nas respostas, vários alvinegros rebateram o posiconamento do clube. Afirmando serem sócios, esses torcedores alegam ter o direito de emprestar para quem quiser.

Os aluguéis das carteirinhas de sócios do Vovô têm sido algo que está acontecendo cada vez com mais frequência. Nas redes sociais, alvinegros e alvinegras divulgam estar alugando o sócio para jogos do Ceará. Mas, essa prática, assim como o cambismo, têm incomodado o clube. Se vendo prejudicado pelo aluguél de sócios, já que deixa de lucrar com aquele torcedor que não vai comprar o ingresso, o clube se posicionou nas redes sociais.

Em uma postagem onde atrela a situação dos associados com à dos cambistas, que compram ingressos nas lojas oficiais para depois venderam por valores mais caros, o Vovô pediu que a ação fosse combatida.

Mas, os comentários de vários torcedores sobre esse assunto não foram os melhores. Além de fazerem acusações sobre as lojas oficiais do clube fazerem “vista grossa” para a venda em alto volume de bilhetes para supostos cambistas, ainda houve aqueles que reclamaram pelo “direito” de poder emprestar o sócio, já que pagam mensalmente pelas entradas liberadas nos jogos.

Vale ressaltar que ao que se trata de alguéis de sócios, a situação de ser permitida ou não depende do contrato. Mas, quanto ao cabismo de venda de ingressos é crime e está previsto no Estatuto do Torcedor, no Artigo 41-G. No texto legislativo, a Lei 10.671/2003 diz que “Art. 41-G. Fornecer, desviar ou facilitar a distribuição de ingressos para venda por preço superior ao estampado no bilhete: (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).

Pena – reclusão de 2 (dois) a 4 (quatro) anos e multa. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010). Parágrafo único. A pena será aumentada de 1/3 (um terço) até a metade se o agente for servidor público, dirigente ou funcionário de entidade de prática desportiva, entidade responsável pela organização da competição, empresa contratada para o processo de emissão, distribuição e venda de ingressos ou torcida organizada e se utilizar desta condição para os fins previstos neste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.299, de 2010).”

Veja abaixo alguns comentários.