Meu Vozão Ceará Sporting Club
Torcida do Ceará
Foto: Divulgação / Ceará SC

“Lei sancionada!”; Torcida do Ceará pode ser beneficiada após aprovação de lei municipal

Nos últimos dias, a Lei Nº 11.511 foi aprovada na capital cearense, beneficiando os torcedores do Ceará e de demais clubes da cidade. De autoria de Danilo Lopes, vereador não reeleito para os próximos quatro anos, e conselheiro do clube alvinegro, a lei foi sancionada pelo prefeito José Sarto no último dia 26 de dezembro deste ano.

Danilo Lopes, conselheiro do Ceará. Foto: Arquivo pessoal

A lei estabelece “o acesso gratuito para menor de 12 (doze) anos acompanhado do pai ou do responsável legal em eventos esportivos no Município de Fortaleza”. A gratuidade será em todos os equipamentos: estádios, ginásios ou estruturas montáveis, sejam eles de responsabilidade municipal, nacional ou internacional.

Ficou estabelecido que será disponibilizado o percentual de 1% (um por cento) da capacidade de público do evento para o atendimento da gratuidade de que trata a lei sancionada, não abrangendo a todo o público menor de 12 anos de idade.

Danilo Lopes, conselheiro do Ceará. Foto: Arquivo pessoal

CONFIRA O QUE DIZ A LEI SOBRE GRATUIDADES EM JOGOS DO CEARÁ

Art. 1º Fica assegurado, para menor de 12 (doze) anos, o acesso gratuito a eventos esportivos realizados no Município de Fortaleza.

§ 1º O pai ou o responsável legal, além de estar acompanhado do menor, deverá apresentar documento de identidade ou certidão de nascimento comprovando a menoridade do beneficiário.

§ 2º A gratuidade será em todos os equipamentos: estádios, ginásios ou estruturas montáveis.

§ 3º Eventos municipais, nacionais ou internacionais.

Art. 2º Caberá às entidades promotoras do evento estabelecerem o setor ou os setores para o atendimento da gratuidade, divulgando-os amplamente através de meios de comunicação, a fim de que não impeçam ou dificultem a prática das atividades descritas no artigo 1º desta Lei.

Art. 3º O beneficiário da gratuidade deverá receber ingresso diferenciado fisicamente daquele colocado à venda ao público pagante.

§ 1º O ingresso a que se refere o caput deverá ser oferecido pelos organizadores com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas da realização do evento.

§ 2º O prazo para que o beneficiário retire o ingresso a que se refere o caput encerrar-se-á 24 (vinte e quatro) horas antes do início do evento.

§ 3º Não será permitida a distribuição ou a entrega de ingresso para o beneficiário, no dia do evento.

Art. 4º Fica estabelecido o percentual de 1% (um por cento) da capacidade de público do evento para o atendimento da gratuidade de que trata esta Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Danilo Lopes, conselheiro Ceará
Danilo Lopes, conselheiro do Ceará. Foto: Arquivo pessoal